Tiago Ramos Consultoria e Assessoria Jurídica OAB/BA 28.136 · OAB/SP 526.256 (suplementar)

Advocacia para pessoas e empresas

Advocacia na Bahia, São Paulo, Sergipe e em outros estados

Atuação em direito do consumidor, imobiliário, civil, trabalhista, família, previdenciário e administrativo. Os processos são acompanhados de ponta a ponta pelo próprio advogado, também por meio eletrônico.

Direito imobiliário Imóvel na planta com atraso Conhecer os direitos Direito tributário Isenção de IR por doença grave Ver quem tem direito
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Tiago Ramos
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01 / ImóvelDireito imobiliário · Imóvel na planta

Imóvel na planta com atraso: a construtora não entregou no prazo?

A lei permite à construtora uma tolerância de até 180 dias além da data prevista no contrato (Lei 4.591/64, art. 43-A). Passado esse período, o comprador pode exercer direitos previstos em lei, inclusive antes da entrega das chaves. Há duas opções.

Ilustração de um prédio em construção, com guindaste e andares em obra
Imagem ilustrativa
  • 180dias de tolerância legal para a entrega do imóvel
  • 60dias para a devolução integral, se o contrato for desfeito
  • 1%do valor pago, por mês de atraso, se o contrato for mantido
  1. Até a data do contratoPrazo contratualData de entrega prevista no compromisso de compra e venda.
  2. 180 diasTolerância legalAdmitida se estiver prevista no contrato de forma clara e destacada.
  3. Depois da tolerânciaAtraso caracterizadoO comprador pode desfazer o contrato ou mantê-lo e ser indenizado.

Opção 1

Desfazer o contrato com devolução integral

Resolução do contrato por culpa da incorporadora, com devolução de todos os valores pagos, em até 60 dias.

Lei 4.591/64, art. 43-A, §1º

Opção 2

Manter o contrato e receber indenização

Se o comprador preferir aguardar a entrega, a lei fixa indenização de 1% do valor pago por mês de atraso.

Lei 4.591/64, art. 43-A, §2º

Outros pontos de atenção

Juros de obra após o prazo

A cobrança de juros de obra depois do prazo de entrega, já incluída a tolerância, é considerada ilícita pelo STJ.

STJ, Tema 996

Aluguel e lucros cessantes

O prejuízo pela privação do uso do imóvel pode ser indenizado. Os critérios de cumulação com a multa contratual dependem do contrato e são analisados caso a caso.

STJ, Temas 970 e 996

Inversão da multa contratual

Se o contrato prevê multa apenas para o atraso do comprador, essa mesma multa pode servir de base para a indenização devida pela construtora que atrasou a entrega.

STJ, Tema 971

Danos morais

Quando o atraso é prolongado ou causa transtornos que vão além do simples aborrecimento, pode haver indenização por dano moral, conforme o caso.

CDC, art. 6º, VI

Calculadora informativa de prazo

Informe a data de entrega prevista
Fim da tolerância de 180 dias
Não calculado
Dias além do prazo contratual
Não calculado
Dias além da tolerância
Não calculado
Parâmetro legal de 1% ao mês sobre o valor pago
Não calculado

Cálculo informativo, sem correção monetária, com base no art. 43-A da Lei 4.591/64, contando o tempo de atraso de forma proporcional a partir do fim da tolerância de 180 dias. O valor devido depende do contrato, da data efetiva de entrega das chaves e do entendimento do tribunal. Este cálculo não representa promessa de resultado nem substitui a análise do caso por advogado.

Para analisar o caso

Documentos que ajudam na análise

Com estes documentos é possível verificar o prazo efetivo, a cláusula de tolerância e os valores envolvidos.

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Perguntas frequentes

Qual é a tolerância de atraso que a construtora pode ter?

A lei admite tolerância de até 180 dias além da data prevista no contrato, desde que esteja prevista de forma clara e destacada (Lei 4.591/64, art. 43-A).

O que o comprador pode fazer depois da tolerância?

Há duas opções previstas em lei: desfazer o contrato, com devolução integral dos valores pagos em até 60 dias, ou manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso.

A construtora pode cobrar juros de obra depois do prazo de entrega?

Segundo o STJ (Tema 996), a cobrança de juros de obra depois do prazo de entrega, já incluída a tolerância, é considerada ilícita.

O atraso pode gerar outras indenizações?

Dependendo do caso, podem ser analisados aluguel e lucros cessantes, a inversão da multa contratual e danos morais. Os critérios dependem do contrato e de cada situação.

Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise do caso concreto por advogado, e os direitos descritos dependem das circunstâncias de cada contrato.

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02 / Isenção de IRLei 7.713/1988, art. 6º, XIV

Doença grave pode dar isenção de Imposto de Renda

Aposentados, pensionistas e militares da reserva ou reforma com doença prevista em lei podem ter isenção de IR sobre esses rendimentos e pedir a restituição do imposto já descontado.

Ilustração simbólica sobre Imposto de Renda: documentos, escudo de proteção e moedas
Imagem ilustrativa
  • 17doenças previstas em lei para a isenção de IR
  • 5anos para pedir a restituição do imposto retido

Quem tem direito

  • IAposentados, pelo INSS ou por regime próprio
  • IIPensionistas
  • IIIMilitares da reserva ou reforma

A isenção vale somente sobre aposentadoria, pensão ou reserva e reforma, incluindo o 13º. A doença pode ter sido diagnosticada antes ou depois da aposentadoria.

As 17 doenças previstas em lei

  1. 01Neoplasia maligna (câncer)
  2. 02Paralisia irreversível e incapacitante
  3. 03Cardiopatia grave
  4. 04AIDS
  5. 05Cegueira, inclusive monocular
  6. 06Tuberculose ativa
  7. 07Doença de Parkinson
  8. 08Hanseníase
  9. 09Esclerose múltipla
  10. 10Espondiloartrose anquilosante
  11. 11Alienação mental
  12. 12Fibrose cística (mucoviscidose)
  13. 13Nefropatia grave
  14. 14Doença de Paget avançada
  15. 15Hepatopatia grave
  16. 16Contaminação por radiação
  17. 17Moléstia profissional

Verificador informativo

Escolha a situação e a doença para ver como a lei trata o caso, em tese. É uma orientação geral, sem análise individual.

Selecione as duas opções ao lado para ver o resultado informativo.

Pontos de atenção

Curado? O direito continua

A isenção não exige sintomas atuais nem retorno da doença. Quem fez o tratamento e está em remissão mantém o direito.

Súmula 627 do STJ

Ainda trabalhando?

A isenção não alcança o salário de quem está na ativa, mesmo com doença grave. Ela vale para os proventos de inatividade.

STJ, Tema Repetitivo 1.037

Outras rendas

Aluguéis, aplicações financeiras e outros rendimentos continuam tributados normalmente.

Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV

5anos

E o imposto já descontado?

O valor retido pode ser restituído, com correção pela Selic, limitado aos últimos 5 anos e ao período posterior ao diagnóstico.

Art. 168 do CTN

Como pedir

Via administrativa: pedido à fonte pagadora (INSS, órgão ou fundo de previdência), com laudo de serviço médico oficial.

Via judicial: o laudo oficial não é indispensável. A doença pode ser comprovada por laudos e exames particulares.

Lei 9.250/1995, art. 30 · Súmula 598 do STJ

Perguntas frequentes

Quem pode ter isenção de Imposto de Renda por doença grave?

A isenção alcança aposentados, pensionistas e militares da reserva ou reforma com doença prevista em lei, sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV).

Quem já está curado perde o direito?

Não necessariamente. Segundo a Súmula 627 do STJ, a isenção não exige sintomas atuais nem recidiva da doença.

Quem ainda trabalha tem isenção sobre o salário?

Não. A isenção não alcança o salário de quem está na ativa, e sim os proventos de inatividade (STJ, Tema Repetitivo 1.037).

É possível pedir de volta o imposto já descontado?

Sim, em regra limitado aos últimos 5 anos e ao período posterior ao diagnóstico (art. 168 do CTN). O pedido pode ser administrativo ou judicial.

Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise do caso concreto por advogado, e o reconhecimento da isenção depende da comprovação da doença e das circunstâncias de cada pessoa.

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03 / ÁreasPara pessoas e empresas

Atendimento a pessoas e empresas em várias áreas do direito

Direito do Consumidor

Questões decorrentes de relações de consumo, como contratos, cobranças e prestação de serviços.

Direito Imobiliário

Compra e venda de imóveis, atraso na entrega de obra, distrato, posse e propriedade.

Direito Civil

Contratos, responsabilidade civil, cobranças e demais questões do direito privado.

Direito do Trabalho

Questões entre empregados e empregadores, para trabalhadores e para empresas.

Direito de Família

Alimentos, divórcio, guarda, partilha de bens e inventário.

Direito Previdenciário

Aposentadorias, pensões, benefícios por incapacidade e revisões perante o INSS.

Direito Administrativo

Processos administrativos, contratos públicos, defesa e recursos em licitações e relações com órgãos da administração.

Conteúdo de caráter informativo. A indicação das áreas não representa promessa de resultado, e cada situação depende de análise individual por advogado.

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04 / AtuaçãoOnde atuamos

Bahia, São Paulo, Sergipe e outros estados

O escritório atua na Bahia, em São Paulo e em Sergipe, e também em outros estados, com acompanhamento por meio eletrônico.

Bahia

OAB/BA 28.136

São Paulo

OAB/SP 526.256 (suplementar)

Sergipe

Atuação e acompanhamento de processos.

Outros estados

Atendimento e acompanhamento por meio eletrônico, nos tribunais em que o advogado tem inscrição ou atua.

Conteúdo de caráter informativo.

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05 / ContatoAtendimento

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